Justiça de Mato Grosso arquiva processo contra jovens por po
Defensoria Pública obteve o trancamento de ação contra dois jovens em Primavera do Leste, fundamentando-se na nova classificação do porte de cannabis para uso p
Defensoria Pública obteve o trancamento de ação contra dois jovens em Primavera do Leste, fundamentando-se na nova classificação do porte de cannabis para uso pessoal.
A intervenção da Defensoria Pública de Mato Grosso resultou no arquivamento de uma representação por ato infracional movida contra dois jovens, de 18 e 19 anos, residentes em Primavera do Leste, município localizado a 239 quilômetros de Cuiabá. A informação foi confirmada pela assessoria do órgão jurídico estadual.
A tese central da defesa baseou-se na recente mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). A corte estabeleceu que a posse de pequenas quantidades de maconha para consumo próprio não configura mais infração penal, sendo reclassificada como um ilícito de natureza administrativa.
O magistrado Fabrício Sávio da Veiga Carlota, responsável pelo caso, acolheu os argumentos apresentados pelos defensores. Durante a audiência ocorrida na última terça-feira (18), o defensor público Nelson Gonçalves de Souza Junior contestou a posição do Ministério Público, que pleiteava o prosseguimento da ação judicial.
Em sua sustentação, o defensor demonstrou que a continuidade do processo seria juridicamente inviável. Ele argumentou que, com a descriminalização do porte para uso pessoal, não restam fundamentos legais para a aplicação de medidas socioeducativas aos envolvidos.
Ao decidir pelo trancamento da ação, o juiz destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exige, para a caracterização de um ato infracional, que a conduta corresponda a um crime ou contravenção penal. Com a nova interpretação do STF, o elemento penal da infração foi suprimido.
O magistrado também enfatizou que a manutenção de qualquer sanção contra os jovens contrariaria as diretrizes da Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). A legislação veda expressamente que adolescentes recebam tratamento mais severo do que aquele destinado a adultos em circunstâncias equivalentes.
A sentença detalhou ainda que a quantidade de entorpecente apreendida com os jovens era significativamente inferior ao limite de 40 gramas estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para a presunção de uso pessoal. Não foram encontrados, nos autos, elementos que indicassem a prática de tráfico de drogas.
Diante do acolhimento da tese defensiva, o Poder Judiciário determinou a extinção do processo sem a resolução do mérito. Além disso, foi expedida a ordem para a destruição da substância ilícita apreendida, encerrando o caso na esfera judicial.
Fonte: sonoticias.com.br