O desafio do TSE para definir limites da inteligência artifi
Ministros do TSE debatem o uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral, enfrentando impasses sobre a regulamentação de conteúdos sintéticos e deepfak
Ministros do TSE debatem o uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral, enfrentando impasses sobre a regulamentação de conteúdos sintéticos e deepfakes.
Na noite de terça-feira, 18 de agosto, o gabinete da presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília, foi palco de uma reunião reservada entre os sete ministros da Corte. O encontro, realizado pouco antes da sessão plenária, não contou com registros taquigráficos ou transmissões públicas, focando exclusivamente na urgência de definir regras para o emprego de inteligência artificial (IA) nas campanhas eleitorais.
Após pouco mais de uma hora de discussões, o encontro foi encerrado sem que um consenso fosse alcançado. Embora a nota oficial tenha classificado a reunião como produtiva, o impasse central que motivou o debate permanece sem solução prática, deixando o tribunal diante de um cenário de incertezas jurídicas.
O ponto de partida para essa discussão é um caso concreto recente: um vídeo exibido durante a convenção que oficializou a candidatura de Flávio Bolsonaro à Presidência. Na peça, a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro foram recriadas digitalmente para manifestar apoio ao filho. Enquanto a defesa argumenta que o material estava devidamente sinalizado como produto de IA, a oposição sustenta que o conteúdo configura uma prática de deepfake , independentemente da identificação.
O cerne do conflito reside na interpretação da Resolução TSE nº 23.610. O texto normativo é rigoroso ao proibir o uso de conteúdos sintéticos que visem criar ou alterar voz e imagem para favorecer ou prejudicar candidaturas, mesmo quando há autorização do retratado. Contudo, o rigor da norma não se traduz automaticamente em clareza para a aplicação prática.
Entre os magistrados, as divergências são nítidas. Uma ala do tribunal defende uma postura mais permissiva, sugerindo que o uso da tecnologia seria lícito desde que não haja a intenção deliberada de causar prejuízo a terceiros. Em contrapartida, outros ministros advogam pela aplicação literal da proibição, sustentando que a vedação deve ser absoluta, independentemente da comprovação de má-fé.
Esse vácuo interpretativo revela um descompasso entre o vocabulário jurídico tradicional e a velocidade da evolução tecnológica. A legislação, desenhada para um ambiente de discursos e imagens estáticas, encontra dificuldades para enquadrar ferramentas que se multiplicam e se transformam com rapidez.
O problema ganha contornos ainda mais complexos em estados como Mato Grosso, onde a disseminação de informações ocorre majoritariamente por meio de grupos de WhatsApp e redes de cooperativas. Nesses espaços, a distância entre a publicação de um conteúdo sintético e a sua viralização é medida em minutos, tornando o tempo das decisões judiciais incompatível com a dinâmica da desinformação.
Embora não se possa exigir que o Judiciário tome decisões precipitadas — visto que deliberações apressadas sobre tecnologia costumam ser ineficazes a longo prazo —, é evidente que a fragilidade do consenso entre os ministros reflete um desafio estrutural. O Direito Eleitoral ainda busca a gramática necessária para lidar com conteúdos que se adaptam e se dissolvem antes mesmo de serem classificados.
Enquanto o TSE trabalha para estabelecer esses limites, o calendário eleitoral de 2026 avança implacavelmente. A democracia, nesse ínterim, continua a operar com os instrumentos linguísticos e normativos disponíveis, mesmo quando estes já se mostram insuficientes para descrever e regular a realidade digital que se impõe sobre o processo eleitoral.
Fonte: rdnews.com.br